NF-e | Tabela de equivalência: CSOSN x CST

O Código de Situação Tributária ou CST foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na NF-e, NFC-e ou no CF-e SAT.

É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional ou CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″.

Ele substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

TABELA DE EQUIVALÊNCIA CST X CSOSN-CRT
Os códigos de CST, precisam ser analisados caso a caso. Há produtos que são isentos, imunes ou não tributados de ICMS dentro do DAS (Declaração de Arrecadação do Simples Nacional), mas podem ser tributados normalmente no regime RPA (Regime Periódico de Apuração), salvo os que são substituição tributaria que possuem CST específicos.

CSOSN QUE DEVERÁ ESTAR DESTACADOCST – A SER USADO PELA EMPRESA
10100 – Tributada Integralmente
20 – Com redução de Base de Cálculo
90 – Outras
10200 – Tributada Integralmente
20 – Com redução de Base de Cálculo
90 – Outras
10340 – Isenta
90 – Outras
20110 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
90 – Outras
20210 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
90 – Outras
20310 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
90 – Outras
30040 – Isenta
41 – Não tributada
40040 – Isenta
50 – Suspensão
50060 – ICMS pago anteriormente por substituição tributária
90000 – Tributada Integralmente
20 – Com redução de Base de Cálculo
51 – Diferimento
90 – Outras

Diferenças entre os CSOSN 101/102, 400 e 900 #

101/102: Todas as operações que são tributadas.

         Exemplos: (CFOP´s) 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124 e 5.125.

400: Para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entram dinheiro, mas alteram o resultado contábil (Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações).

        Exemplos: (CFOP´s) 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949,
                        7.101 e 7.102.

500: Codigos usados pelas ME/EPPs de icms cobrado por sub tributaria de contribuintes substituidos
ou por antecipação, classificam -se exclusivamente a operações ou prod suj a sub trib.

        Exemplos: (CFOP´s) 5.405, 5.656, 5.667.

900: Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito. (Remessas para industrialização por exemplo)

        Exemplos: (CFOP´s) 5.901, 5.902 e 5.904.

Referencias:

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