O que é MDe?

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

Para que serve a MDFe? #

Além de essencial, a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais traz vários benefícios para as operações de transporte:

  • Permite o rastreamento das cargas
  • Possibilita identificar o responsável pelo transporte da carga ao longo do percurso
  • Consolida informações das mercadorias acobertadas pelos diferentes CTe ou NFe transportadas em um mesmo veículo
  • Agiliza o registro em lote dos documentos fiscais em trânsito
  • Registra as alterações e/ou substituições das unidades de transporte ou de carga e de seus condutores
  • Facilita e a agiliza a fiscalização

Quem precisa emitir o MDFe? #

O Manifesto Eletrônico deve ser emitido pelas transportadoras, que são emitentes de CTe, no transporte de carga fracionada e de lotação; assim como pelo emitente de NFe, isto é, empresas que transportam carga própria, incluindo na contratação de autônomo.

Também é obrigatório emitir o Manifesto de carga nos casos de:

  • Transbordo, redespacho ou subcontratação;
  • Substituição de veículo, motorista ou contêiner; e
  • Inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

Tipos de Manifestação do Destinatário #

Cada MDe é emitida com um objetivo específico. Ou seja, quando a empresa reconhece a operação, é emitido um tipo de MDe. Por outro lado, quando a operação identificada na NFe não foi de fato realizada, é preciso que seja emitida uma Manifestação do Destinatário diferente.

Com base nessas diferenças, pode-se dividir a MD-e em 4 tipos: ciência da operação, desconhecimento da operação, confirmação da operação e operação não realizada.

  • Ciência da operação –  Identifica eventos em que o destinatário apenas declara que sabe da existência da operação informada na NFe. Neste caso, trata-se de uma manifestação inconclusiva – não sendo o posicionamento final sobre a operação. Após uma manifestação de ciência da operação, ainda será preciso realizar uma das outras três manifestações.
  • Desconhecimento da operação. Consiste em uma manifestação conclusiva em que o destinatário informa que não está ciente da operação informada na NFe.
  • Confirmação da operação. Trata-se de uma manifestação conclusiva em que o destinatário confirma a operação informada na NFe.
  • Operação não realizada. Manifestação conclusiva que informa a SEFAZ de que a operação informada na NFe não ocorreu na prática – e também indica quais foram as razões que levaram à não-ocorrência.

Prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário #


O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido,
contados a partir da data de autorização da NF-e, conforme tabela abaixo:

EventoPrazo legal (Ajuste SINIEF 44/20)
Ciência da Emissão10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Confirmação da Operação180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Desconhecimento da Operação180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Operação Não Realizada180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e

Quais documentos o Manifesto substitui? #

De acordo com ajuste SINIEF 21/10 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicado em dezembro de 2010, o Manifesto substitui o antigo Manifesto de carga modelo 25 desde outubro de 2014.

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