Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
Para que serve a MDFe? #
Além de essencial, a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais traz vários benefícios para as operações de transporte:
- Permite o rastreamento das cargas
- Possibilita identificar o responsável pelo transporte da carga ao longo do percurso
- Consolida informações das mercadorias acobertadas pelos diferentes CTe ou NFe transportadas em um mesmo veículo
- Agiliza o registro em lote dos documentos fiscais em trânsito
- Registra as alterações e/ou substituições das unidades de transporte ou de carga e de seus condutores
- Facilita e a agiliza a fiscalização
Quem precisa emitir o MDFe? #
O Manifesto Eletrônico deve ser emitido pelas transportadoras, que são emitentes de CTe, no transporte de carga fracionada e de lotação; assim como pelo emitente de NFe, isto é, empresas que transportam carga própria, incluindo na contratação de autônomo.
Também é obrigatório emitir o Manifesto de carga nos casos de:
- Transbordo, redespacho ou subcontratação;
- Substituição de veículo, motorista ou contêiner; e
- Inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.
Tipos de Manifestação do Destinatário #
Cada MDe é emitida com um objetivo específico. Ou seja, quando a empresa reconhece a operação, é emitido um tipo de MDe. Por outro lado, quando a operação identificada na NFe não foi de fato realizada, é preciso que seja emitida uma Manifestação do Destinatário diferente.
Com base nessas diferenças, pode-se dividir a MD-e em 4 tipos: ciência da operação, desconhecimento da operação, confirmação da operação e operação não realizada.
- Ciência da operação – Identifica eventos em que o destinatário apenas declara que sabe da existência da operação informada na NFe. Neste caso, trata-se de uma manifestação inconclusiva – não sendo o posicionamento final sobre a operação. Após uma manifestação de ciência da operação, ainda será preciso realizar uma das outras três manifestações.
- Desconhecimento da operação. Consiste em uma manifestação conclusiva em que o destinatário informa que não está ciente da operação informada na NFe.
- Confirmação da operação. Trata-se de uma manifestação conclusiva em que o destinatário confirma a operação informada na NFe.
- Operação não realizada. Manifestação conclusiva que informa a SEFAZ de que a operação informada na NFe não ocorreu na prática – e também indica quais foram as razões que levaram à não-ocorrência.
Prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário #
O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido,
contados a partir da data de autorização da NF-e, conforme tabela abaixo:
Evento | Prazo legal (Ajuste SINIEF 44/20) |
Ciência da Emissão | 10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Confirmação da Operação | 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Desconhecimento da Operação | 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Operação Não Realizada | 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Quais documentos o Manifesto substitui? #
De acordo com ajuste SINIEF 21/10 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicado em dezembro de 2010, o Manifesto substitui o antigo Manifesto de carga modelo 25 desde outubro de 2014.
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